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Marca é um sinal distintivo
cujas funções principais são identificar a origem e distinguir produtos ou
serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa. Quanto à
sua natureza, as marcas são classificadas como de produto ou serviço, coletiva
e de certificação. Marca de produto ou serviço é aquela usada para distinguir
produto ou serviço de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origem diversa
(art. 123, inciso I, da LPI). Marca coletiva é aquela destinada a identificar e
distinguir produtos ou serviços provenientes de membros de uma pessoa jurídica
representativa de coletividade (associação, cooperativa, sindicato, consórcio,
federação, confederação, entre outros), de produtos ou serviços iguais,
semelhantes ou afins, de procedência diversa (art. 123, inciso III, da LPI). A
marca coletiva possui finalidade distinta da marca de produto ou serviço. O
objetivo da marca coletiva é indicar ao consumidor que aquele produto ou
serviço provém de membros de uma determinada entidade. Portanto, podem utilizar
a marca coletiva os membros da entidade detentora do registro, sem necessidade
de licença de uso, desde que estejam previstos no regulamento de utilização da
marca. Por sua vez, o titular da marca coletiva pode estabelecer condições e
proibições de uso para seus associados, por meio de um regulamento de
utilização. Marca de certificação é aquela usada para atestar a conformidade de
um produto ou serviço com determinadas normas, padrões ou especificações
técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e
metodologia empregada (art. 123, inciso II, da LPI). A marca de certificação
possui finalidade distinta da marca de produto ou serviço. O objetivo principal
da marca de certificação é informar ao público que o produto ou serviço
distinguido pela marca está de acordo com normas ou padrões técnicos
específicos. Nos moldes da LPI, a marca de certificação deve ser utilizada
somente por terceiros que o titular autorize como forma de atestar a
conformidade do produto ou serviço aos requisitos técnicos; ou seja, destina-se
apenas à certificação de terceira parte. Estando cumpridos os requisitos, o
interessado está apto a incorporar em seu produto ou serviço a marca de
certificação do titular do registro no INPI. Cabe ressaltar que uma marca desta
natureza não substitui nem dispensa os selos de inspeção sanitária ou o
cumprimento de qualquer regulamento ou norma específica para produto ou serviço
estabelecidos pela legislação vigente. No que se refere às formas gráficas de
apresentação, as marcas podem ser classificadas em nominativa, figurativa,
mista, tridimensional e de posição: Marca nominativa, ou verbal, é o sinal
constituído por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano,
compreendendo, também, os neologismos e as combinações de letras e/ou
algarismos romanos e/ou arábicos, desde que esses elementos não se apresentem
sob forma fantasiosa ou figurativa. Marca figurativa ou emblemática é o sinal
constituído por: Desenho, imagem, figura e/ou símbolo; qualquer forma
fantasiosa ou figurativa de letra ou algarismo isoladamente, ou acompanhado por
desenho, imagem, figura ou símbolo; Palavras compostas por letras de alfabetos
distintos da língua vernácula, tais como hebraico, cirílico, árabe etc; Ideogramas,
tais como o japonês e o chinês. Marca mista, ou composta, é o sinal constituído
pela combinação de elementos nominativos e figurativos ou mesmo apenas por
elementos nominativos cuja grafia se apresente sob forma fantasiosa ou
estilizada. Marca tridimensional é o sinal constituído pela forma plástica
distintiva em si, capaz de individualizar os produtos ou serviços a que se
aplica. Para ser registrável, a forma tridimensional distintiva de produto ou
serviço deverá estar dissociada de efeito técnico. Considera-se marca de
posição aquela formada pela aplicação de um sinal em uma posição singular e
específica de um determinado suporte, resultando em conjunto distintivo capaz
de identificar produtos ou serviços e distingui-los de outros idênticos, semelhantes
ou afins, desde que a aplicação do sinal na referida posição do suporte possa
ser dissociada de efeito técnico ou funcional.
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