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Propriedade Intelectual, Direitos Autorais e Propriedade Industrial

 


Ao se estudar propriedade industrial, faz-se necessário destacar a diferença deste instituto para os institutos da propriedade intelectual e dos direitos autorais. A propriedade intelectual é “o conjunto de normas de proteção sobre bens incorpóreos ou imateriais (o que não tem existência física) decorrente da criatividade, inteligência ou sensibilidade de seu criador – autor ou inventor.” (TEXEIRA, Tarcisio. 2018). A propriedade intelectual é considerada gênero, da qual decorrem duas espécies, o direito autoral (influenciado pela lei civil – Código Civil de 2002) e a propriedade industrial (decorrente do direito empresarial). Já os direitos autorais, segundo Tarcisio Teixeira, tratam da proteção dos interesses dos criadores de obras literárias, artísticas e científicas (Lei n. 9.610/98), bem como da tutela do programa de computador – software (Lei n. 9.609/98). O direito autoral encontra fundamentação legal no art. 5 º, inciso XXVII, da CRFB/88, o qual dispõe que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;” e inciso XXVIII: “(...) são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas.” Dessa forma, não há de se confundir propriedade intelectual e direitos autorais com propriedade industrial. Segundo André Luiz Santa Cruz Ramos, dentre as principais diferenças entre o direito de propriedade industrial e o direito autoral, podemos cita as seguintes: A proteção dos direitos de propriedade industrial depende da concessão do registro ou da patente (art. 2º da Lei 9.279/1996), ao passo que a proteção dos direitos autorais independe de registro (art. 18 da Lei 9.610/1998); Existe um órgão estatal específico para concessão de registros e patentes relativos aos direitos de propriedade industrial (Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI; art. 2.º da Lei 5.648/1970), enquanto os direitos autorais são registrados, facultativamente e conforme a sua natureza, em órgãos variados que não foram criados especificamente para isso (Biblioteca Nacional, Escola de Música, Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Instituto Nacional do Cinema e Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA; art. 17 da Lei 5.988/1973); Os prazos de vigência dos direitos de propriedade industrial (arts. 40, 108 e 133 da Lei 9.279/1996) são distintos dos prazos de vigência dos direitos autorais (art. 41 da Lei 9.610/1998). O direito autoral protege a obra em si, enquanto o direito de propriedade industrial protege uma técnica.

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