Ao se estudar propriedade
industrial, faz-se necessário destacar a diferença deste instituto para os
institutos da propriedade intelectual e dos direitos autorais. A propriedade intelectual
é “o conjunto de normas de proteção sobre bens incorpóreos ou imateriais (o que
não tem existência física) decorrente da criatividade, inteligência ou
sensibilidade de seu criador – autor ou inventor.” (TEXEIRA, Tarcisio. 2018). A
propriedade intelectual é considerada gênero, da qual decorrem duas espécies, o
direito autoral (influenciado pela lei civil – Código Civil de 2002) e a
propriedade industrial (decorrente do direito empresarial). Já os direitos
autorais, segundo Tarcisio Teixeira, tratam da proteção dos interesses dos
criadores de obras literárias, artísticas e científicas (Lei n. 9.610/98), bem
como da tutela do programa de computador – software (Lei n. 9.609/98). O
direito autoral encontra fundamentação legal no art. 5 º, inciso XXVII, da
CRFB/88, o qual dispõe que “aos autores pertence o direito exclusivo de
utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros
pelo tempo que a lei fixar;” e inciso XXVIII: “(...) são assegurados, nos
termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e
à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b)
o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou
de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações
sindicais e associativas.” Dessa forma, não há de se confundir propriedade
intelectual e direitos autorais com propriedade industrial. Segundo André Luiz
Santa Cruz Ramos, dentre as principais diferenças entre o direito de
propriedade industrial e o direito autoral, podemos cita as seguintes: A
proteção dos direitos de propriedade industrial depende da concessão do
registro ou da patente (art. 2º da Lei 9.279/1996), ao passo que a proteção dos
direitos autorais independe de registro (art. 18 da Lei 9.610/1998); Existe um
órgão estatal específico para concessão de registros e patentes relativos aos
direitos de propriedade industrial (Instituto Nacional da Propriedade
Industrial – INPI; art. 2.º da Lei 5.648/1970), enquanto os direitos autorais
são registrados, facultativamente e conforme a sua natureza, em órgãos variados
que não foram criados especificamente para isso (Biblioteca Nacional, Escola de
Música, Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Instituto
Nacional do Cinema e Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia –
CREA; art. 17 da Lei 5.988/1973); Os prazos de vigência dos direitos de
propriedade industrial (arts. 40, 108 e 133 da Lei 9.279/1996) são distintos
dos prazos de vigência dos direitos autorais (art. 41 da Lei 9.610/1998). O
direito autoral protege a obra em si, enquanto o direito de propriedade industrial
protege uma técnica.